Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 358, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021.

Dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, altera e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 3.104, de 14 de agosto de 2013, e dá outras providências.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º As aposentadorias e as pensões do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS de que trata a Lei Municipal nº 3.104, de 14 de agosto de 2013, passam a ser regidas por essa lei.

CAPÍTULO II

Da Aposentadoria

SEÇÃO I

Das Aposentadorias Comuns

Art. 2º O servidor público abrangido pelo regime próprio de previdência municipal será aposentado:

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória para os aposentados com menos de 55 anos se mulher e menos de 60 se homem, a realização de avaliações periódicas a cada 3 (três) anos, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas que regem o processo administrativo municipal, naquilo que couber e, também, regulamento específico a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo;

II - compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;

III - voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

SEÇÃO II

Das Aposentadorias Especiais

Art. 3º O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;

II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;

III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;

IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

§ 1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o “caput”, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 2º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar. 

§ 3º Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no “caput” serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente.

Art. 4º O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação destes agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

§ 1º O tempo de exercício nas atividades previstas no “caput” deverá ser comprovado nos termos do regulamento.

§ 2º A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, vedada a conversão de tempo especial em comum.

Art. 5º O servidor titular de cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; 

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

§ 1º Será computado como efetivo exercício das funções de magistério, para os fins previstos no inciso II, o período em que o professor de carreira estiver designado para o exercício das funções de magistério a saber: docentes e profissionais da educação nos termos do Art. 22, parágrafo único, inciso II, da Lei 11.494 de 2007.

§ 2º O período em readaptação, desde que exercido pelo professor na unidade básica de ensino, será computado para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo.

SEÇÃO III

Do Cálculo da Aposentadoria

Art. 6º O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo considerará a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º A média a que se refere o “caput” será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor que ingressou no serviço público, em cargo efetivo, após a implantação do regime de previdência complementar.

§ 3º Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

§ 4º No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 2º, inciso I, desta lei, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no § 1º.

§ 5º No caso de aposentadoria compulsória, prevista no artigo 2º, inciso II, desta lei, os proventos serão calculados pela média aritmética simples das contribuições do servidor aos regimes de previdência social, desde julho de 1994 e proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 6º No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, prevista no artigo 3º desta lei, os proventos corresponderão a: 

I - 100% (cem por cento) da média prevista no “caput”, nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 3º desta lei;

II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no “caput”, por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade, prevista no inciso IV do artigo 3º desta lei.

Art. 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto no artigo anterior serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de forma que seja preservado o poder aquisitivo.

Art. 8º Os proventos de aposentadoria não poderão ser:

I - inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal;

II - superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.

SEÇÃO IV

Das Regras de Transição

Art. 9º O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei, ressalvado o direito de opção pelas normas contidas no Art. 2º, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1°;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do “caput” será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V do “caput” será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V do “caput” e o § 2º.

§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição a que se referem os incisos I e II do “caput” serão:

I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;

III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.

§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do “caput”, para o servidor a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será equivalente a:

I - 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um), se homem;

II - a partir de 1º de janeiro de 2022, será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria e se aposente aos:

a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; 

b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º.

II - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 6º, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor não contemplado no inciso I.

§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

I - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 6º;

II - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), se concedidas na forma prevista no inciso II do § 6º, de forma que seja preservado o poder aquisitivo.

§ 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no inciso I do § 6º, o valor constituído pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os demais critérios legais.

§ 9º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do inciso I do § 6º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Art. 10. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 9º, o servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei, poderá aposentar-se voluntariamente, ainda, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

V - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do artigo 9º desta lei, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria. 

II - à 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 6º, para o servidor não contemplado no inciso I deste parágrafo.

§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

I - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 2º;

II - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), se concedidas na forma prevista no inciso II do § 2º, de forma que seja preservado o poder aquisitivo.

§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do inciso I do § 2º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Art. 11. O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição;

II - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;

III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

IV - somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, para ambos os sexos.

§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o “caput” e o § 1º.

§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 6º, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base ou no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), de forma que seja preservado o poder aquisitivo.

CAPÍTULO III

Da Pensão por Morte

SEÇÃO I

Dos Dependentes e da Habilitação

Art. 12. São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão por morte:

I - o cônjuge, o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;

II - o companheiro ou a companheira, na constância da união homoafetiva;

III - o filho não emancipado, de qualquer condição, até completar a idade prevista na legislação que disciplina o Regime Geral de Previdência Social;

IV - o filho, de qualquer idade, desde que inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, e comprovadamente viva sob dependência econômica do servidor;

V - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I, II, III ou IV, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo;

VI - o ex-cônjuge, o ex-companheiro ou a ex-companheira, desde que o servidor lhe prestasse pensão alimentícia na data do óbito.

§ 1º O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor.

§ 2º A pensão atribuída ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência.

§ 3° A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, serão comprovadas mediante inspeção por junta médica pericial indicada pelo SANTAFEPREV.

§ 4° A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, supervenientes à morte do servidor, não conferem direito à pensão, exceto se tiverem início durante o período em que o dependente usufruía o benefício.

§ 5º Os dependentes a que se refere o inciso V deste artigo poderão concorrer em igualdade de condições com os demais, mediante declaração escrita do servidor, na forma do regulamento.

§ 6º A comprovação da dependência econômica deverá ter como base a data do óbito do servidor e será feita de acordo com as regras e critérios estabelecidos em regulamento.

§ 7º Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a união estável, o companheiro ou companheira deverá comprová-la.

§ 8º Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, ressalvados os inimputáveis.

Art. 13. Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.

Art. 14. Por morte presumida do servidor, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória.

§ 1º Mediante prova do desaparecimento do servidor em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

§ 2º Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé.

SEÇÃO II

Do Cálculo do Benefício

Art. 15. A pensão por morte concedida a dependente do servidor será equivalente a uma cota familiar de 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida e cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o “caput” será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - a uma cota familiar de 70% (setenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” 

Art. 16. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, ressalvado o caso do ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, cujo valor do benefício será limitado ao valor da pensão alimentícia recebida do servidor na data do seu óbito. 

Art. 17. A pensão por morte será devida a contar da data:

I - do óbito, quando requerida em até 30 (trinta) dias após o óbito, para os dependentes;

II - do requerimento, quando requerida após os prazos previstos no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida ou ausência.

§ 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação do ato de concessão da pensão ao dependente habilitado.

§ 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. 

§ 3º Nas ações em que for parte a SANTAFEPREV, esta poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. 

§ 4º Julgado improcedente o pedido da ação prevista no § 2º ou no § 3º deste artigo, o valor retido será corrigido monetariamente e pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com o cálculo das suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

§ 5º Em qualquer hipótese, fica assegurada à SANTAFEPREV a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.

Art. 18. Os benefícios de pensão serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), de forma que seja preservado o poder aquisitivo.

SEÇÃO III

Da Duração e da Extinção da Pensão

Art. 19. O direito à percepção da cota individual cessará:

I - pelo falecimento;

II - para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

III - pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou pelo afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II do artigo 20; 

IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que trata o artigo 20 desta lei;

V - pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas nesta lei;

VI - pela renúncia expressa;

VII - pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do instituidor, ressalvados os inimputáveis;

VIII - se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial.

§ 1º Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra causa de extinção do benefício.

§ 2º Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a restabelecerá.

Art. 20. A pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira será devida:

I - por 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito;

II - pelos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

f) sem prazo determinado, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 1º O prazo de 2 (dois) anos de casamento ou união estável, bem como as 18 (dezoito) contribuições mensais constantes dos incisos I e II, não serão exigidos se o óbito do servidor decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho.

§ 2º A pensão do cônjuge ou companheiro ou companheira inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II deste artigo.

§ 3º Aplicam-se ao ex-cônjuge, ao ex-companheiro e à ex-companheira as regras de duração do benefício previstas neste artigo, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 19.

§ 4º O tempo de contribuição aos demais regimes de previdência será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam os incisos I e II deste artigo.

CAPÍTULO IV

Da Acumulação de Benefícios Previdenciários

Art. 21. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta deste Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

Art. 22. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

I - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;

II - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de outro Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;

III - de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de Previdência Social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.

§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos; e,

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.

§ 3º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta lei. 

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 23. A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal titular de cargo efetivo e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios até a data de entrada em vigor desta lei, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público a que se refere o “caput” e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios. 

Art. 24. O artigo 8º da Lei Municipal nº 3.104, de 14 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Para os efeitos desta lei, consideram-se dependentes: 

I - o cônjuge ou companheiro ou companheira e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II -  .....

III - o irmão ou irmã não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, desde que não tenha meios próprios de subsistência;

IV -  .....

§ 1º  .....

§ 2º  ..... 

§ 3º  .....

a) o enteado ou a enteada menor de 21 (vinte e um) anos;

b) o menor de 21 (vinte e um) anos que esteja sob sua tutela comprovada e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 4º  .....

§ 5º  .....

§ 6º  .....

Art. 25. O artigo 9º da Lei Municipal nº 3.104, de 14 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º A perda da qualidade de dependente ocorre: 

I -  .....

II -  .....

III - para o filho ou equiparado e o irmão não emancipado menores, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido, ou pela emancipação, ainda que invalido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior. 

IV -  .....

Art. 26. O artigo 11 da Lei Municipal nº 3.104, de 14 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da Previdência Municipal, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante a mesma e decorre da apresentação de:

I -  .....

a)  .....

b)  .....

c)  .....

II -  .....

III - irmão ou irmã - certidão de nascimento atualizada, prova da dependência econômica e quando tiver 21 (vinte e um) anos ou mais e prova de invalidez se for o caso.

§ 1º  .....

§ 2º  .....

§ 3º  .....

§ 4º  .....

§ 5º  .....

§ 6º  .....

§ 7º  .....

a)  .....

§ 8º  .....

§ 9º  .....

§ 10.  .....

Art. 27. O artigo 14 da Lei Municipal nº 3.104, de 14 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O Regime da Previdência Municipal compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por incapacidade permanente;

b) aposentadorias voluntárias; e, 

c) aposentadoria compulsória. 

II - quanto ao dependente: 

a) pensão por morte.

§ 1º Será devida gratificação de natal (13º) aos aposentados e pensionistas, que será calculada e paga, no que couber, da mesma que se aplica aos servidores ativos, tendo por base o benefício mensal do mês de dezembro de cada ano ou do mês da sua cessação. 

§ 2º  .....

Art. 28. O artigo 16 da Lei Municipal nº 3.104, de 14 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. Constituirão a remuneração de contribuição:

I - para o segurado ativo, o vencimento do cargo efetivo acrescido das seguintes vantagens pecuniárias:

a) adicional por tempo de serviço; 

b) sexta-parte; 

c) gratificação por atividades docente;

d) incorporações ocorridas até 12 de novembro de 2019;

e) gratificação por nível de carreira de que trata o artigo 9º, da Lei Complementar nº 148/2007 e o artigo 7º, da Lei nº 2.457/2007.

II - para os segurados aposentados e pensionistas, o total de seus proventos que ultrapassar o teto estabelecido pelo RGPS.

§ 1º  .....

§ 2º As vantagens pecuniárias que não constarem do inciso I deste artigo não integram a remuneração de contribuição.

§  3º As contribuições a que se referem os Arts. 80 e 81 desta Lei, incidirão sobre a gratificação de natal.

§ 4º As contribuições vertidas ao RPPS até 31 de dezembro de 2021, sobre verbas não previstas no inciso I do “caput” deste artigo, serão consideradas para o cálculo de benefícios, não se permitindo restituição das mesmas em nenhuma hipótese.

Art. 29. O caput do artigo 81 da Lei Municipal nº 3.104, de 14 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 81. A alíquota de contribuição de todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao SANTAFEPREV será 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração de contribuição prevista no art. 16. 

Art. 30. Os §§ 1º e 2º do artigo 107 da Lei Municipal nº 3.104, de 14 de agosto de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 107.  .....

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal deverão possuir a condição de servidores efetivos, segurados do SANTAFÉPREV e terem implementado o estágio probatório, sendo que além destas condições, 2 (dois) destes membros deverão ter formação em nível superior.

§ 2º O Prefeito indicará para a composição dos membros deste Conselho 2 (dois) servidores, tanto ativo como inativo e igual número de suplentes, que deverão formação em nível superior.

Art. 31. Os § 1º do artigo 109 da Lei Municipal nº 3.104, de 14 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 109.  .....

§ 1º Os membros do Comitê de Investimento deverão possuir a condição de servidores efetivos, segurados do SANTAFÉPREV que tenham implementado o estágio probatório e que possuam formação acadêmica de nível superior, sendo que 2 (dois) destes membros deverão ter formação em nível superior.

Art. 32. O artigo 123 da Lei Municipal nº 3.104, de 14 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 123. A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da entidade gestora do Santafeprev, a partir do exercício de 2022 será de 3% (três por cento) do valor total da remuneração de contribuição dos servidores ativos vinculados ao RPPS no exercício anterior.

§ 1º Relativamente às despesas de que trata o “caput”, até o exercício de 2021 será considerado a taxa de 2% (dois por cento) sobre o total da remuneração do ano anterior, dos servidores ativos e inativos, vinculados ao Santafeprev.

§ 2º O percentual apurado em avaliação atuarial, necessário ao custeio da Taxa de Administração, será adicionado à alíquota de cobertura do custo normal dos benefícios de aposentadorias e pensões por morte na forma da legislação vigente.

§ 3º As despesas e tributos gerados pelas aplicações dos recursos do Santafeprev serão suportados pelas receitas geradas pelas respectivas aplicações.

§ 4º As sobras de exercícios anteriores inclusive as sobras do exercício de 2021, poderão ser transferidas para conta especifica destinada ao pagamento das despesas administrativas e ou mantidas como Reserva Administrativa.

§ 5º As despesas pagas com recursos da Reserva Administrativa não impactarão no limite de que trata o caput.

§ 6º Toda e qualquer despesa de caráter previdenciário, inclusive as decorrentes de ações judiciais, não serão consideradas como despesas administrativas de que trata o caput.

§ 7º Eventuais sobras de recursos do custeio administrativo poderão ser, em sua totalidade ou em parte, revertidas para pagamento dos benefícios do RPPS, vedada a devolução para o Ente Federativo.

Art. 33. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias suplementadas, se necessário, mediante utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 27 de março de 1964.

Art. 34. Esta Lei entrará em vigor no dia 30 de dezembro de 2021, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei 3.104 de 14 de agosto de 2013 e a Lei Complementar nº 281 de 11 de março de 2015, observando-se que a aplicação do disposto no artigo 29 desta lei, respeitará a anterioridade nonagesimal a contar de sua publicação, conforme disposto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal de 1988.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Santa Fé do Sul, 14 de outubro de 2021.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Dirceu Ruiz Lopes

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 358, DE 2021

Você marcou partes do texto. O link acima é único e pode ser compartilhado!